Embargos de Declaração
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 23ª VARA CRIMINAL DE PIRACICABA/SP.
Processo nº. 11/01
Rodrigo da Silva, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, por seus advogados constituídos infra-assinados, vem, sempre respeitosamente, à Ilustre presença de Vossa Excelência, opor, com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, segundo os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos, articuladamente:
O ora embargante foi denunciado e condenado as penas de 1 ano de reclusão, por incurso as penas dos artigos 155 do CP.
No entanto, data máxima vênia, há na respeitável decisão de fls. 80/85 dos autos manifesta omissão que merece reparo em sede de embargos de declaração. Veja-se:
A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no artigo 382 do CPP que nos assegura: Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamentação.
O magistrado deve ajustar a parte dispositiva à fundamentação, aplicando o § 2º do artigo 155 do Código Penal.
Embora, com isso, a pena venha a ser alterada, boa parte da doutrina admite, nos casos de contrariedade, essa possibilidade.
Ainda, que haja entendimento contrario à admissibilidade de privilegio no furto qualificado, há também orientação diversa, e, no caso, de qualquer forma, o juiz havia admitido a aplicação do artigo 155 § 2º , do Código Penal na fundamentação.