Embargos de Declaração
Processo:
JOÃO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-firmado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamentos de fatos e direitos a seguir expostos:
DOS FATOS
O Emérito juiz ao proferir sentença condenou o Embargante por furto qualificado, o magistrado admitiu expressamente, em sua fundamentação, que a presente ação se trata de caso de aplicação de privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, porque o prejuízo do Embargado era de R$ 100,00 (cem reais), devendo, em face de sua primariedade e bons antecedentes, ser condenado à pena mínima.
Na parte dispositiva, fixou como pena a de reclusão de 02 (dois), anos, substituindo-a por uma pena restritiva de direito e multa, fixando o regime inicial aberto.
DO DIREITO
A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no artigo 382 do Código de Processo Penal que o assegura:
“Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade ou omissão”.
Há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamentação, aplicando o § 2º do artigo 155 do Código Penal.
Embora, com isso, a pena venha a ser alterada, boa parte da doutrina admite, nos casos de contrariedade, essa possibilidade.
Ainda, que haja entendimento contrário à