embargos de declaração
Autos n° 88888/2011
JOSÉ CLAUDIO LOMBARDI, devidamente qualificado nos autos, que lhe mova a Justiça, por suposta infração exposto no artigo 155, parágrafo 4°, inciso I do Código Penal Brasileiro, por sua advogada que a este subscreve, vem respeitosamente perante a Vossa opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na decisão do juiz a quo, pelas razões expostas:
Dos fatos e Fundamentos
Segundo a denúncia, no dia 15 de abril de 2014, o recorrente, agindo com “animus furandi”, subtraiu, para si, sem violência ou grave ameaça, alguns objetos pessoais pertencentes à vítima Senhor Joaquim Dubar.
Por esse motivo, o Ministério Público, em sua peça acusatória, atribuiu ao réu a conduta prevista no artigo 155, “caput”, do Código Penal, inexistindo causas de aumento de pena ou circunstâncias agravantes.
Encerrada a instrução, Vossa Excelência entendeu, em sua fundamentação, com base no artigo 59 do Código Penal, pela aplicação da pena mínima ao acusado, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e multa.
No entanto, a pena foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e multa, estando, evidentemente, muito acima do mínimo legal.
Portanto, trata-se de sentença contraditória, haja vista que, ao reconhecer pela aplicação da pena no mínimo legal, o quantum condenatório não poderia ser superior a um ano de reclusão, conforme artigo 155 do Código Penal:
“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Destarte, acreditamos que tenha havido erro material na elaboração da sentença, pois, como Vossa Excelência frisou em sua decisão, o réu faz jus à pena mínima – ou seja, 01 (ano) ano.
“Ex positis”, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se corrija a contradição acima relatada, aplicando-se ao embargante a pena mínima prevista no artigo 155 do Código Penal, como medida de justiça.