embargos de declaração
DO JUIZADO ESPECIALFEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
ALAGOAS.
AUTOS Nº .........................
autor, ora embargante, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por suas procuradoras, vem à presença de V. Exa., opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao respeitável Acórdão de fls.60, pelas razões que passa a expor:
Pretende a Embargante ficar esclarecida do seguinte ponto:
No recurso inominado, a Autarquia Federal pediu a revisão da sentença, a qual foi procedente para a embargante alegando em preliminar a decadência.
Vencedor Com efeito, a decisão, nessa passagem, está omissa, Senão, vejamos em preliminar nas contrarrazões a embargante pede que a Autarquia prove que ela tinha conhecimento dessa decisão.
No litígio, em questão o ponto principal não se tratava de direito intertemporal, mas como alegado em preliminar, de certo o Egrégio Tribunal deveria pronunciar-se sendo assim, vamos nos ater à decadência aludida pela Autarquia Federal
A Lei 8.213 de 1991, não continha o prazo decadencial e tão somente, previa 5 anos para cobrança de prestação.
A decadência do fundo de direito, é de graduação pecuniária, ou seja, de revisão de valor de beneficio, ao beneficio em si não existe a decadência de direito, O QUAL pode ser postulado a qualquer tempo, à pretensão da autora não é de graduação econômica do beneficio já recebido, e sim de postular um direito fundamental, sendo assim, ficou obscura a decisão onde não ficou demonstrado se existe essa decadência da autora, pleitear esse direito fundamental. em decisão recente, o STF no recurso extraordinário 626.489, não reconhece, que existe decadência pra pleitear um direito, ou seja, à pensão por morte.
A medida provisória 1.523-9/1997, alterou dispositivos das Leis 8.212 e 8.213 ambas de 24 de julho de 1991.
A medida provisória de 1523/1997 alterou o caput do art. 103 da Lei 8.213, esta mesma medida