Embargos de declaração
PROCESSO Nº 0001139-36.2010.5.04.0022
RODOLFO ARTUR DIEZING MELO FILHO, por seu procurador signatário, instrumento mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª., nos Autos da Reclamação Trabalhista em face de CLICK VEÍCULOS LTDA e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE – PROPCEMPA, com fulcro no artigo 897-A da CLT, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida, na forma que segue:
No processo em epígrafe, houve procedência parcial e na fundamentação fls 5, item 1.4 este MM. Juízo condenou a reclamada, a pagar ao autor depósitos de FGTS sobre as verbas deferidas de natureza remuneratória, no percentual de 8%, incluindo a multa de 40%; em execução direta. Ocorre que na decisão fls 11 letra f, do dispositivo, V. Exª não fez constar a multa de 40%. Entende o embargante que há omissão no julgado passível de modificação.
A decisão, com o máximo respeito, apresenta ainda, omissões em seu dispositivo, quanto a ausências de condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais do Perito Contábil e das horas extras em 03 (três) sábados ao mês, das 7h 30min às 19h, com uma hora de intervalo.
Face o exposto, o recorrente requer sejam acolhidos o presente Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões ora apontadas e em função da possibilidade do efeito modificativo do julgado, nos termos do caput do artigo 897-A da CLT, requer ainda, por cautela, e considerando o disposto na OJ 142 das SDI-1 do TST, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente apelo.
Nesses Termos,
Pede deferimento.
Porto Alegre, RS, 21 de junho de 2012.