Embargos de declaração
Os embargos declaratórios são instrumento utilizado pelas partes, com a finalidade de esclarecer obscuridade, contradição ou uma omissão em sentença ou no acórdão, ou ainda examinar pontos que não foram vistos nos pronunciamentos judiciais, consoante estabelece o art. 535 CPC, entretanto tal regra vem sofrendo modificações, tanto doutrinárias, quanto jurisprudenciais, ou seja, o cabimento de tal recurso é extensivo as decisões interlocutórias que estejam eivadas de vícios e cujo teor seja apreciado por embargo declaratório, é o que aconteceu nos autos do processo de nº 0031843-84.2010.8.19.0209, de uma Ação Indenizatória.
Nesse prisma, temos então o cabimento de embargos de declaração em decisões interlocutórias, que de acordo com o art. 162, § 2° CPC são decisões proferidas pelo juiz ou tribunal que não põe fim a relação processual, mas que resolve questões incidentais ou determinando medidas ordenatórias para o prosseguimento da lide.
Não podemos deixar de suscitar que o correto seria a aplicação de agravo, consoante art. 522 do CPC, entretanto a justificativa para a não utilização do recurso esta ligada a dois princípios, que são eles: o princípio da duração razoável do processo e o princípio da celeridade processual, porém, em razão da celeridade, é muito mais viável a interposição dos embargos de declaração. Inclusive com base nessa discussão o Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando á respeito do cabimento dos Embargos de Declaração em face de decisão interlocutória, assim como na doutrina, conforme citação na peça em anexo.
Vale ressaltar que, alguns tribunais não reconhecem os embargos de declaração como o recurso cabível, mesmo na decisão interlocutória que preencha os requisitos do recurso, mas sim como uma mera reconsideração de despacho. Devemos notar, nesse ponto, que o não acolhimento dos embargos acarreta à parte embargante, graves prejuízos como movimentação da máquina judiciária sem real