embargos de declaração trabalhista
Autos n° 000550/2015
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS de Campo Mourão - PR, já qualificado nos autos em epígrafe, vem através de sua procuradora com fundamento nos artigos 897, A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 535, I, II do Código de Processo Civil, interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A r.sentença de folhas 545/550, trazendo os seguintes termos:
I- O embargante interpôs com Reclamatória Trabalhista para conceder liminar referente ao feriado do dia 19/12, feriado este instituído pela Lei 4.658/1962.
Além disso, o embargante requereu o pagamento das horas extras laboradas, com o pagamento de forma dobrada dos anos anteriores, ou seja, 2010 a 2013.
II- O m.m Juiz concedeu a liminar fixando como feriado estadual o dia 19/12, e nesta oportunidade, designou a audiência para o dia 30/04/2015.
III- Ocorre que na data de 18/12/2014 foi publicada a Lei 18.384/2014, que revogou o feriado do dia 19/12.
IV- Após a publicação da Lei 18.384/2014, o embargado requereu a antecipação da prolação da sentença, alegando que não havia mais interesse processual ou interesse em agir, requerimento este que foi acolhido pelo nobre julgador, onde o mesmo julgou improcedente a Reclamatória Trabalhista, por falta de interesse processual, eis que a Lei havia sido revogada.
V- A r.sentença deixou de se manifestar sobre as horas laboradas nos feriados anteriores à revogação da Lei 4.658/1962 que até este momento encontrava-se em vigência.
Diante ao exposto, requer:
a) A procedência dos Embargos de Declaração ora interposto para suprir a omissão ora apontada.
Nestes termos, pede deferimento.
Campo Mourão, 24 de abril de 2015.
Advogado ___________________________ Brenda Thais Silva dos Santos
OAB 012.853