EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
Autos n...
JOAO DA SILVA, por seu advogado infra-assinado, já qualificado nos autos acima mencionados, da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que perante esse Douto Juízo promove em face de MOVEIS S/A., qualificada na exordial, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro no artigo 897-A da CLT e artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil,aduzindo para tanto suas razões visando sanaromissão advinda do decisum, motivo pelo qual pede permissão para expor e, ao final requerer o seguinte:
- DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos termos do artigo 897-A da CLT, caberá Embargos de Declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Como no presente caso este Douto juízo foi omisso,verifica-se que o presente recurso é o meio cabível para que a respeitável sentença seja esclarecida.
Assim sendo, requer seja esclarecida omissão presente na respeitável sentença em questão.
- DA OMISSÃO–DO BANCO DE HORAS:
Como aduzido anteriormente na peça exordial, o contrato de trabalho o qual faz parte o Reclamante foi rescindido na data de 26.09.2013, e não foram pagos o montante de 76 (setenta e seis) horas trabalhadas sob o regime denominado banco de horas. De fato, as horas trabalhadas supracitadas, não foram pagas ou compensadas com folgas, como dispõe o artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, in verbis:
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º. (....).
§ 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma