Embargos de Declaração para fins de prequestionamento
Recorrente/Recorrido:
Recorrido/Recorrente:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face dos vícios detectados no acórdão que julgou a ação, com o expresso desiderato de prequestionar a matéria, como permite o art. 535 e segs. do CPC, nos termos a seguir delineados.
ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE
O recurso de embargos de declaração tem entre seus objetivos legais escoimar a decisão atacada de eventuais omissões, configuradas quando o julgador singular ou o órgão colegiado abstiver-se de emitir pronunciamento expresso sobre matéria essencial ao julgamento da controvérsia, especialmente para fins de prequestionamento.
Ademais, diz o CPC:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
É necessário frisar que os embargos de declaração interpostos com o fim de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios, sob risco de violar-se o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aquela Corte já pacificou seu posicionamento a respeito do tema, inscrevendo-o na Súmula de sua Jurisprudência Predominante sob o verbete nº 98.
Portanto, cabível o recurso.
Ademais, não paira a menor dúvida quanto à sua tempestividade. Conforme se depreende dos autos, o acórdão ora embargado foi disponibilizado via Diário Eletrônico da Justiça do dia 31 de novembro de 2012 e publicado em 01 de novembro de 2012. Assim, o prazo recursal tem o seu termo final em 14 de novembro de 2012, observada a contagem em dobro.
Portanto, o presente recurso deve ser