Embargos de declaraçao
Processo: 200.2011.369.897-4/01
CLÁUDIA MEDEIROS, devidamente qualificada, propôs ação em face de LTDA IMPORTADOS, vem, por seu procurador, nos termos do Art. 897-A, da CLT, opor EMBARGOS DE DECLARAÇAO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Foi proposta Reclamação Trabalhista por CLAUDIA MEDEIROS em face de LTDA IMPORTADOS pleiteando o pagamento de horas extras. LTDA IMPORTADOS, ora Embargante, contestou o referido pagamento e pediu, em prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a consequente extinção do processo com resolução do mérito do período anterior aos últimos cinco anos.
Contudo a reclamante adentrou com um recurso ordinário, que fora indeferido, motivando apresentação de recurso de agravo de instrumento.
Ocorre que o ultimo dia do prazo para a interposição do referido agravo correspondia a 25 de janeiro de 2012, feriado municipal de nossa capital, conforme anexo do calendário forense (doc. 1), de modo que a petição somente fora apresentada no dia seguinte, ou seja, dia 26 de janeiro.
Todavia, a decisão foi contraditória uma vez que o TRT negou seguimento ao agravo, sustentando sua intempestividade. Entretanto, equivocado está o referido Desembargador, posto que o dia que contabilizara como o termo final, foi feriado municipal, não havendo que se falar em intempestividade.
Conforme mencionado anteriormente, em que pese a empresa LTDA IMPORTADOS tenha pedido em sua contestação o reconhecimento da prescrição quinquenal, ao proferir sentença, este Douto juízo nada mencionou sobre a prescrição.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, caberá Embargos de Declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Como no presente caso este Douto juízo foi contradito, verifica-se que o presente embargos é o meio cabível para a respeitável sentença seja esclarecida.
Art. 897-A Caberão embargos de