Embargos De Declaracao Trabalhista 00 1 1
TRABALHO
• Cabem embargos de declaração quando a sentença for obscura, contraditória ou omissa, visam os embargos a que o juiz a esclareça (no caso de obscuridade), supra a omissão, pronunciando-se sobre o ponto omitido, ou elimine a contradição mediante a adoção de critérios lógicos, entre a fundamentação e a conclusão. No processo civil os embargos declaratórios tem como fundamento legal o art. 535, que assim se reporta:
• “Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: • I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
• II- for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.”
No processo trabalhista a fundamentação legal está prevista no art. 897-A da CLT, que assim se pronuncia: •Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
•§ único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO
• 5 DIAS
NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
• Gabriel de Rezende Filho e Lopes Costa, sustentavam que de recurso não se tratava, eis que estes tem por objetivo a reforma da decisão ou sua anulação, enquanto que os embargos visam tornar a decisão clara, lógica e que, exaustivamente aborde todos os pontos da lide.
• , Moacyr Amaral do Santos, Frederico Marques e
Pontes de Miranda, sustentavam que os embargos declaratórios tinham a natureza jurídica de recurso horizontal. • Entretanto, em face da revogação dos art. 464 e
465 do Código de Processo Civil, e a conseqüente unificação dos embargos declaratórios no art. 535, já não resta mais nenhuma dúvida acerca da