embargos de declarações
Proc. n.º 0000921-79.2013.5.23.0052 GUANABARA AGRÍCOLA LTDA., devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe que lhe move JOSÉ NILO OLIVEIRA SILVA, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma da legislação trabalhista e processual, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença de fls., com supedâneo no art.897-A, da CLT pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
I – DA TEMPESTIVIDADE. A r. sentença atacada foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça n. 1415 Cuiabá/MT, dia 14 de fevereiro de 2014, realidade fática que termina por aclarar a tempestividade dos Embargos de Declaração, uma vez que foram manejadas dentro do interstício de 05 (cinco) dias previsto na CLT. II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os Embargos de Declaração se constituem em remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença (ou acórdão), a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de omissão, possibilitando, assim, à parte requerer ao Juiz ou Tribunal que aperfeiçoe a sentença em prol de sanar contradição, omissão ou obscuridade. Assim, resumem-se em dois os requisitos para interpor embargos de declaração: 1) a existência de sentença; 2) a configuração de obscuridade, omissão ou contradição – requisitos preenchidos in casu, como se verá demonstrado. Neste sentido, cumpre esclarecer que o manejo do presente recurso não traduz mero inconformismo para com o resultado do julgamento, nem ao menos pode se vislumbrar qualquer interesse protelatório, mas sim o interesse no aperfeiçoamento do julgado, sendo que seu interesse se finca na pretensão de levar a presente discussão ao conhecimento dos Tribunais Superiores. III – DAS RAZÕES DOS EMBARGOS. Pela análise da r.