Em Face De Ou Contra
1) Geraldo Amaral Arruda anota que o emprego de contra, em expressões como mover ação contra, decorre "da preferência pela fórmula tradicional, que é satisfatória para descrever como é vista e sentida a relação entre os litigantes", o que fez com que Chiovenda, Liebman e Cândido Rangel Dinamarco não deixassem de referir a existência de uma contenda judiciária e de usar a preposição contra para fazer menção a tal disputa.
2) Bem por isso, complementa tal autor ser "evidente que, ao referir-se a essa luta a respeito de interesses conflitantes, o juiz retrate o que vê ante si, dizendo que as partes contrárias não estão apenas uma em face da outra, mas que vê perante o juízo adversários que se enfrentam em contenda judiciária, uma contra a outra".
3) E alinha tal autor diversos exemplos colhidos em obra de Liebman, traduzida para o vernáculo por Cândido Rangel Dinamarco, e de Chiovenda, na tradução portuguesa de J. Guimarães Menegale, sempre em fidelidade para com o uso original, no qual se patenteia o antagonismo entre as partes de um processo e o próprio emprego da preposição contra e não da locução em face de.1
4) Sérgio Bermudes, notável advogado e mestre de processo, marcou, por sua vez, posição específica, escrevendo artigo com o significativo título A Favor do Contra, no qual acentua os seguintes aspectos: a) o pedido de tutela se dirige efetivamente contra o Estado, devedor da prestação jurisdicional; b) "cunhou-se, então, a locução prepositiva em face de, com o ânimo de deixar bem nítido que o autor não ajuizou a ação contra o réu, mas contra o Estado"; c) "esse empenho de esclarecer, demasiadamente, as coisas só faz confundi-las e baralhá-las, aos olhos do home comum, destinatário da administração da justiça, que entende, perfeitamente, até por ativismo, que uma ação haja sido proposta contra ele, mas queda perplexo e nervoso, quando ouve dizer que uma ação foi proposta em face dele"; d) "infelizmente, o emprego da locução em face de