CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO EM FACE PARANÁ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PARANÁ
AUTOS N° 0013042-40.2010.8.16.0004
ALBERTO ANTONIO LORENZETT, já qualificado nos autos, vem por intermédio de seu Advogado, devidamente constituído, respeitosamente perante Vossa Excelência, à vista do Recurso de apelação interposto, pelo Ilustre Procurador do ESTADO DO PARANÁ, apresentar suas inclusas CONTRARRAZÕES, requerendo o processamento das mesmas, a fim de serem submetidas à apreciação da Colenda Câmara Recursal.
O Recorrido requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo sendo, portanto, dispensado do cumprimento da exigência esculpida no art. 511 do Código de Processo Civil.
Termos em que, pede deferimento.
Curitiba, 13 de Dezembro de 2013.
Adauto Pinto da Silva
OAB/PR 43.838
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
AUTOS N° 0013042-40.2010.8.16.0004
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: ALBERTO ANTONIO LORENZETT
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
O Recurso interposto não merece ser acolhido, devendo ser mantida a respeitável Sentença recorrida, conforme será demonstrado a seguir.
DOS FATOS
O apelante interpôs recurso de apelação por não se conformar com a decisão proferida pelo Douto Juízo singular que deu total procedência aos pedidos formulados pela apelada.
No mérito, o apelante afirmou que inexiste no presente caso concreto a ocorrência de progressividade, que não desrespeitou o princípio da isonomia tributária e que não houve configuração do confisco.
Ainda, defendeu que, em caso de condenação, a