Elementos Subjetivo (A Forma Culposa no Infanticídio)
Para o Código Penal Brasileiro, pratica a forma dolosa aquele que age consciente da sua conduta e tem a intenção de que ocorra determinado resultado (lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico), mesmo que aquele resultado não saia do jeito que esperava, cometendo a ação voluntariamente.
A análise do comportamento humano é de suma importância para caracterizar o dolo, uma vez que este ocorre quando se verifica que o agente tinha a pretensão de cometer o crime, com plena consciência de seus atos e do resultado que poderia gerar como conseqüência. 2.1.1 Elementos do dolo Conforme dito, o comportamento humano tem relevância para a caracterização do dolo. E como todo comportamento humano (seja uma conduta de fazer ou não fazer) tem um objetivo, em que a vontade (desejo de alguma coisa) será manifestada quando houver um fim (teoria finalista), para saber se um agente praticou um fato típico, é necessário descobrir o conteúdo da vontade do autor do fato (seu fim) e se ele tinha a consciência de que aquele fato era típico de ilicitude.
A conduta dolosa exige duas fases: a interna e a externa. A conduta interna, que consiste no pensamento do autor, exige que ele tenha um objetivo, escolha os meios para alcançar este objetivo e considerar os efeitos que acabam sendo gerados por causa do objetivo. Já a conduta externa explica a utilização dos meios selecionados de acordo com a capacidade do ser humano de previsão. 2.1.2 Espécies de dolo I. Dolo direto:
Ocorre quando o agente, ao praticar a ação, quer determinado resultado, ou seja, ele realiza uma conduta com o objetivo de alcançar um resultado preciso e pretendido. Por exemplo, o autor atira em uma pessoa porque a sua intenção é matá-la (resultado = matar). O