Direito penal iii
Homicídio Simples – Art. 121, Código Penal
Relevante valor social é aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. Não interessa tão somente ao agente, mas, sim, ao corpo social. A morte de um traidor da pátria, no exemplo clássico da doutrina, atenderia a coletividade, encaixando-se no conceito de valor social.
Relevante valor moral é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em conta os interesses do agente. Um motivo egoisticamente considerado, a exemplo do pai que mata o estuprador de sua filha.
O homicídio praticado friamente horas após pretendida injusta provocação da vítima não pode ser considerado privilegiado. A simples existência de emoção por parte do acusado igualmente não basta a seu reconhecimento, pois não se pode outorgar privilégios aos irascíveis ou às pessoas que facilmente se deixam dominar pela cólera. (TJSP, AC. Rel. Gonçalves Sobrinho, RT 572, p. 325).
Torpe é o motivo repugnante ao senso ético e abjeto. Segundo entendimento preponderante na jurisprudência, não pode ser considerado torpe o crime cometido por ciúmes. (TJMG, 19/4/2006).
Fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Não se pode confundir, como se pretende, ausência de motivo com futilidade. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa qualificadora, à luz do princípio da reserva legal. (STJ)
O Tribunal do Júri é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, destacando-se entre eles o homicídio, em todas as suas modalidades – simples, privilegiada e qualificada, conforme se verifica pela alínea d, do inciso XXXVIII, do art. 5º da CF.
Não há confundir a imperícia, elemento subjetivo do homicídio culposo, com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício descrita no § 4º do art. 121 do CP, pois, naquela, o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os