Elementos do salário e Princípios do Direito do Trabalho
1. Conceito de salário e remuneração
O art. 457 da CLT não define remuneração ou salário, apenas enuncia os elementos que o integram, pois utiliza a expressão “compreendem-se na remuneração do empregado...”.
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrente do contrato de trabalho, de modo que a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. A remuneração é uma prestação obrigacional de dar. Como se observa essa remuneração pode ser em dinheiro ou em utilidades, de modo que o empregado não necessite comprá-las, sendo fornecidas pelo empregador, permitido pelo art. 457 supracitado. A remuneração tanto pode ser paga pelo empregador quanto por terceiros (gorjeta cobrada na nota de serviço ou paga espontaneamente pelo cliente). Dessa forma, remuneração é o conjunto de pagamento provenientes do empregador ou de terceiros em decorrência de trabalho subordinado. Considerando essa definição, uma parte da doutrina distingue salário da remuneração, considerando salário como sendo a contraprestação que deve o empregado receber como consequência do contrato de trabalho diretamente do empregador e remuneração sendo a contraprestação que deve o empregado receber como consequência do contrato de trabalho diretamente do empregador ou por terceiros, tais como gorjetas e gratificações espontâneas.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem