Direito
2º Resignificação dos princípios do Direito do Trabalho – Cláudio Rogério (2º capítulo, resumo)
AVALIAÇÃO
Subjetiva
Programa:
1º Direito personalíssimos
(proteção trabalho mulher, idoso, deficiente, menor, soro positivo)
(proteção a intimidade vida privada, revista intima, revista em bolsa, câmeras)
2º Bimestre Jornada de Trabalho
(hora extra, sumula 90, adicional noturno 20%, banco de horas, compensação semanal)
3º Bimestre Extinção do contrato de trabalho
( o que é justa causa?, elementos justa causa, justa causa recíproca, etc...aposentadoria)
4º Bimestre Direito Coletivo
(greve, convenção coletiva)
Contrato de Trabalho – contrato revolução Francesa (1789), o contrato tem aproximadamente 210 anos. Livre é não ter o Estado intervindo na economia (liberdade), Estado liberal, estado mínimo.
Liberdade negativa – ausência do Estado.
Liberdade positiva - o estado se ausenta mas quando precisam dele ele aparece (Estado).
01/05/1943 - CLT acabou abuso. Tem jornada, salário, hora extra, etc...
1988 – CF
8078/1990 – CDC, inspirado na CLT, idéia proteger trabalhador (consumidor).
Porque proteger um e outro se o artigo 5º CF diz que são iguais?
Não deixou de haver liberdade é a liberdade positiva.
Requisitos do contrato de trabalho: Artigo 1,2,3 CLT.
Onerosidade
Pessoalidade
Subordinação
Habitualidade
Continuidade (Alice Monteiro de Barros)
3 vezes diarista tem vínculo.
Formou vínculo, assinou a carteira, contrato por prazo (determinado), sem prazo (indeterminado)
Súmula 212 TST, quando o cara para de trabalhar, foi dispensado sem justa causa. Presunção Iuris tantum. Iuri et de Iuri.
CCT – convenção coletiva de trabalho
ACT – acordo coletiva de trabalho
Quem elaborou foi particulares (sindicato).
Montou a convenção coletiva, qual vale mais ela ou CLT? Sempre o mais benéfico.
Artigo 7º, inciso VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;