Elementos de teoria geral do estado
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O Direito divide-se, primeiro lugar, em duas grandes classes: O Direito Privado e o Direito Público. As relações que se referem ao estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo são chamadas relações públicas, ou de Direito Público. Porém, o homem não vive apenas em relação com o estado mas também e principalmente em ligação com seus semelhantes: a relação que existe entre pai e filho, ou então, entre quem compra e quem vende um determinado bem, não é uma relação que interessa de maneira direta ao Estado, mas sim ao indivíduo enquanto particular. Essas são as relações de Direito Privado. Platão (428-348 a.C.) interpreta a dimensão social do homem como um fenômeno contingente. Para ele o homem é um ser etéreo, é essencialmente alma e se realiza em sua plenitude e perfeição, alcançando a felicidade ao contemplar as idéias. Estas se localizam em um mundo denominado “topos uranos”, ou lugar celeste. Para esta atividade não necessita de ninguém, cada alma se basta, existindo e se realizando por conta própria, independentemente das outras. Mas, por causa de uma grande culpa, que não é explicada em sua teoria, as almas perderam sua condição original de espiritualidade absoluta e caíram na Terra, sendo obrigadas a assumir um corpo físico para expurgar suas culpas e purificar-se. Esse corpo físico funcionaria como um limitador de suas potencialidades e faculdades, impedindo-as de se sentirem completas por si só. Desse modo, as almas corporificadas precisam se associar para suprir suas carências e limitações. Sendo Platão, portanto, a sociabilidade é uma conseqüência da corporeidade e dura apenas enquanto as almas estiverem ligadas ao corpo físico, material.
Aristóteles (384-322 a.C), de maneira oposta, entende que a sociabilidade é uma propriedade essencial do homem. Na sua visão, o homem é constituído de corpo e de alma, essencialmente. E, por esta constituição, não pode se auto-realizar, sendo necessário criar vínculos sociais para satisfazer suas próprias