Elemento subjetivo do Dolo por embriagues
Quando tratamos de acidentes causados por embriaguez logo surge o questionamento a respeito de dolo ou culpa: queria ou não cometer o crime, teve a intenção, teve a conduta típica criminal?
Existem 2 teorias que tem entendimentos diversos em relação ao mesmo fato.
A primeira é a tradicionalmente chamada de teoria descritiva, onde entende-se o dolo como estado intencional irredutivelmente subjetivo, que na sua existência seria passível de ser verificada, sendo que a intenção deve existir no psiquismo do sujeito no momento em que pratica a conduta perigosa.
A segunda é a teoria normativa do dolo, que não considera possível a existência de intenções subjetivas, ou seja, ninguém dirige um carro em altíssima velocidade pensando em matar alguém.
Para Welzel o dolo só se concretiza quando se utiliza da conduta para chegar ao fim desejado (conduta contida no tipo), quando ocorre o ilícito por erro, não houve a conduta do tipo.
Na concepção do dolo eventual o agente não quer o resultado, mesmo prevendo que ele possa ocorrer, assume conscientemente o risco de causa-lo. Na dúvida a respeito de um ou mais elementos do tipo, se arrisca a concretiza-lo. Quem age na dúvida assume o risco da pratica da conduta típica.
De outra forma para o conceito normativista o que importa é saber se o autor praticou a conduta típica conhecendo o que ela causaria.
No caso especifico “Carli Filho”, entende-se que ninguém que dirige em alta velocidade, muito acima do que a lei permite, possui a vontade de matar alguém, mas pela teoria finalista, ao dirigir em tamanha velocidade assume o risco de causar morte a si mesmo e a outras pessoas que passarem pelo seu caminho.
Após toda esta analise, o que vem em questão é a insegurança jurídica que paira em acidentes como este citado anteriormente, ficamos sem saber qual teoria prevalecerá?
Aqui encontra-se a “questão”, cabe aos operadores de direito