Resumo Direito Penal
- Crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
A partir dessa premissa desmembraremos seus elementos.
• Fato típico
Para um ato ser considerado fato típico é necessário que estejam presentes quatro elementos, a conduta, o resultado, o nexo causal e tipicidade. - Conduta é toda ação ou omissão, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade. Teoria Finalista da Ação – Ação é toda conduta humana voluntária, dirigida a uma finalidade qualquer. É o exercício de uma atividade final. Sendo a responsabilidade subjetiva (dolosa ou culposa).
- Resultado é a consequência da conduta, modificação do mundo exterior feita pela conduta. A conduta pode apresentar ou não resultado.
Crimes materiais são de resultado (homicídio).
Crimes formais são os que a lei prevê o resultado (extorsão - não precisa de resultado).
Crimes de mera conduta não possuem resultado (violação de domicílio).
- Iter crimines, fases:
Cogitação, o agente pensa, prevê o crime. Não é passível de pena.
Preparação, o agente escolhe os meios para o crime. Só é punível quando constitui crime autônomo (porte de arma ilegal).
Execução, o agente pratica o ato. Punível.
Consumação, o fato se consome com resultado (crime material) ou com conduta (crime não material).
Tratando-se de execução do crime podemos falar em tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível.
- Tentativa: ocorre quando o agente inicia a execução, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Pena cominada no tipo penal: quando não há eficácia, quanto mais perto da consumação maior é a pena, quanto menor é a possibilidade, menor é a pena.
- Desistência Voluntária (Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.): é iniciada a execução do crime, mas o agente não chega a consumação por sua vontade.