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culpabilidadeA culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria.[
Para que haja crime não basta que você gere uma lesão no plano objetivo, tem que se averiguar se essa lesão gerada é culpa do sujeito. O sujeito tem que ter sido responsável por aquilo . O sujeito é culpado quando ele age de duas maneiras, a primeira é quando atua com dolo, com intenção. a segunda maneira é quando ele age com culpa no sentido de falta de cautela, falta de cuidado.
Sem dolo e sem culpa não á crime, o agente não cometeu crime, ele pode até ter atuado e provocado uma lesão em um bem jurídico, mas se essa lesão não foi produto da sua falta de cautela não houve crime. Ex: Um cara está dirigindo seu veiculo em uma estrada dentro da velocidade permitida, derrepente passa por um buraco, arrebenta a barra de direção, ele perde o controle de seu veiculo e atropela e mata duas pessoas Ele praticou uma conduta ( dirigir o carro) e ele produziu uma lesão a bens jurídicos alheios ( matar as duas pessoas), porém a conduta por ele realizada não foi intencional, tão pouco dolosa, ele não teve a intenção de lesionar ninguém. Sem dolo e sem culpa não á crime.
O Código Penal Brasileiro não traz definição para a culpabilidade, elevando-a a um dos conceitos mais debatidos na teoria do delito. A discussão repousa, sobretudo, na sua posição sistemática, se integrante do conceito de crime ou se considerada à parte, como pressuposto da pena.
Atualmente, a doutrina majoritária conceitua o crime como fato típico, antijurídico e culpável, adotando a teoria tripartida do delito. O crime, para Guilherme de Souza Nucci (Juiz de Direito em São Paulo e professor de