culpabilidade
Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Sanzo Brodt arremata que “a culpabilidade deve ser concedida como reprovação, mais precisamente, como juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter atuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica”.
Livre-arbítrio e determinismo Muito já se discutiu sobre o fundamento da reprovabilidade da conduta daquele que praticou a infração penal. Duas teorias, surgidas por intermédio de correntes distintas, procuram justificar esse juízo de censura. A primeira, fruto da Escola clássica, prega o livre-arbítrio, sob o argumento de que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas. O fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade moral do indivíduo, sendo que esta, ou seja, a responsabilidade moral tem por base o livre-arbítrio. Moniz Sodré preleciona: “Este livre-arbítrio é que serve, portanto, de justificação às penas que se impõem aos delinquentes como um castigo merecido, pela ação criminosa e livremente voluntária. Só é punível quem é moralmente livre e, por conseguinte, moralmente responsável, porque só estes podem ser autores de delitos. Se o homem cometeu um crime deve ser punido porque estava em suas mãos abster-se ou se o quisesse, praticar ao invés dele um ato meritório”. A segunda teoria, com origem na Escola Positivista, prega o determinismo. A corrente determinista aduz, ao contrário, que o homem não é dotado desse poder soberano de liberdade de escolha, mas sim que fatores internos ou externos podem influenciá-lo na prática da infração penal. Na verdade, entendemos que livre-arbítrio e determinismo são conceitos que ao invés de se repelirem, se completam Todos sabemos a influência, por exemplo, do meio social na prática de determinada infração penal. Temos, quase que diariamente, por meio da