Estutante
a. Formal ou nominal: bastando que aja norma de contrariedade entre a norma e o fato.
b. Material ou substancial: faz se necessária a existência de lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
c. Analítico ou dogmático: estratificação do crime para que exista crime para a ciência penal é necessária a existência de três elementos: ilicitude, culpabilidade e tipicidade. Ou seja, o crime é um fato ilícito, culpável e típico.
Obs.: tanto os conceitos formal e material não demandam maiores estudos.
2. Concepção de delito
a. Bipartida: crimes ou delitos e contravenções (Ou seja crime é sinônimo de delito).
b. Tripartida: crime ou delitos ou contravenções. (todavia segundo a posição majoritária: crimes e delitos e contravenções). De acordo com tal posição os crimes vem em primeiro lugar dada a sua gravidade seguido pelos delitos e em seguida as contravenções.
Diferença entre delito e contravenção: contravenção por seu baixo potencial ofensivo é um “crime anão”, sendo punida com prisão simples ou multa.
As contravenções estão descritas no decreto 3688/41
3. Divisão dos delitos.
3.1. Quanto ao bem jurídico:
a. Uniofensivo = 121 e 155: é aquele que ofende apena a um bem jurídico penal.
b. Pluriofensivo = 157: são aqueles que ofendem mais de um bem jurídico penal. Ex: no roubo há ofensa ao patrimônio e à integridade física.
3.2. Quanto ao sujeito:
a. Comum = 121 e 155: pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo podendo ser qualquer pessoa. Ex.: homicídio e furto.
b. Próprio = 312 e 123. Exigem uma qualidade do sujeito ativo. Que pode se utilizar de outras pessoas para a prática do crime.
c. Mão própria = 302 e 342: o crime de mão própria apenas pode ser praticado pelo próprio sujeito ativo, não podendo outrem o cometer em seu lugar
3.3. Quanto à conduta:
a. Comissivo: demandam conduta positiva ou ação.
b. Omissivo: consistem na não execução de um comando.
b.a.