eireli
É a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, integralizado, não podendo, esse capital, ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
O administrado com a Eireli tem uma grande vantagem, ele não responde com seus bens pessoais palas dívidas da Empresa, só em alguns casos, de acordo com a lei, o empresário só pode exerce essa função em apenas uma Empresa dessa modalidade, mas tem o direito de participar de outros tipos de empresa.
FALÊNCIA DA EIRELI
Na Eireli nessa nova forma Empresarial tem possibilidade de uma única pessoa ser titular de 100% do capital social, diferente do Empresário individual, com sua responsabilidade limitada ao patrimônio da Empresa que constitui.
Por determinação do artigo 980-A do Código Civil, há uma limitação de responsabilidade onde o capital social da EIRELI não pode ser inferior a 100 (Cem) vezes o salários mínimos, ou seja, quem tem o intuito de criar uma EIRELI tem que organizar o capital social no valor (atualmente 72.900,00), esse valor futuramente servirá de garantia aos credores, pois com a decretação da falência da EIRELI de acordo com a lei 11.101/2005, haverá a arrecadação somente dos bens de propriedade da pessoa jurídica, não cabendo, como ocorre no Empresário individual, á arrecadação dos bens pessoais para o saneamento das dívidas.
Verificam-se também outras peculiaridades do processo falimentar quando a aplicação da EIRELI que é a perda do direito de administração dos seus bens, expressa no artigo 103 e a inabilitação prevista no artigo 102 ambas da Lei 11.101/2005, essa inabilitação do falido para exerce função empresarial, é ate a extinção das suas obrigações e aplicável apenas ao empresário individual ou a própria sociedade empresarial, já no caso na EIRELI a inabilitação seria na própria pessoa jurídica não atingindo seu titular, dessa forma o titula da EIRELI não será considerado