Eireli

1215 palavras 5 páginas
DO CONCEITO:

Como estabelece o nosso Código Civil de 2002, em seu art. 1583, parte “b”, de forma breve e objetiva:
“... guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direito e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar do filho comum.”
A demais nos resta esclarecido, com base em nosso CC./02, que a guarda compartilhada é um instituto do direito civil, que visa o exercício da autoridade parental, para aquelas famílias que mesmo com o fim do relacionamento conjugal, desejam continuar com o relacionamento entre pais e filhos.

LEI Nº 11.698/08

Com o advento desta, a guarda compartilhada ganha mais evidência em nosso ordenamento jurídico, onde a mesma antes era apenas uma modalidade que não era atribuído o seu devido valor. Pois bem, o que antes era apenas uma das modalidades que poderia figurar em uma separação conjugal ou união estável, hoje passou a ser a modalidade preferível em nosso sistema, devendo os juízes nas audiências incentivar o seu adoção. No parágrafo 2 do art. 1584, do Código Civil estabelece que: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.” Todavia como disposto anteriormente, na divergência entre os genitores, o juiz irá impor a adoção deste regime, todavia na maioria dos casos, em detrimento do interesse do menor, visto o desacordo entre os pais já em audiência, tendo nesses casos um relacionamento já desgastado, não restando dúvida que os mesmos não se entenderiam.
O mais importante e sem dúvida, o que o magistrado tem de observar é o interesse do menor, onde este tem que observar com precisão e astúcia, a maturidade dos pais, o respeito recíproco e o afeto que ambos têm pelo seu filho. Para que observados tais critérios e com estes preenchidos, e mesmo assim não restar acordo entre a guarda o Juiz poderá impor a doção do regime de guarda compartilhada, dede que tenha acompanhamento

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