EIRELI RESUMO
EIRELI
EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE
LIMITADA
Alexandro Pastorini
LEI 12.441/2011:
Projeto de Lei 4.605/2008.
Acréscimo do art. 985-A, ao
Código Civil.
“Art.
985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social...”
LEI 12.441/2011:
Projeto de Lei 4.605/2008.
Premissas:
Instituir legalmente “Sociedade Unipessoal”.
Eliminar
a figura “sociedade Faz-de-conta”.
a de NATUREZA JURÍDICA:
EMPRESÁRIO
Antigo
empresário Individual – Não tem sócio.
NATUREZA JURÍDICA:
NÃO EMPRESÁRIO
(Sujeito ao Regime Jurídico Civil) – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966 par. Único).
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Tratamento especial conforme Lei
Complementar Nº 128/2008.
EIRELI
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:
INÍCIO DA VIGÊNCIA
O artigo 3º da Lei 12.441/2011, determinou que as regras da EIRELI entrasse em vigor a partir de 08 de janeiro de 2012.
SOCIEDADE UNIPESSOAL
Aquelas previstas no art. 1.033 da Lei 10.406/2002 pode ser transformada em EIRELI – alterada a redação do
Parágrafo único, e passou a permitir a transformação.
POSSIBILIDADES
UNIPESSOALIDADE ORIGINÁRIA.
UNIPESSOALIDADE SUPERVENIENTE.
EIRELI
Constituída
por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social.
Capital mínimo: capital social não inferior a
100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
A
pessoa natural que constituir EIRELI somente poderá figurar em uma única
EIRELI.
ART.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa. – ORIGINÁRIA.
Art. 980-A Par. 3º. A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único
EIRELI