NBC TA 505 E 530
ANNA MARIA SENNA DAVEL MARQUES
DISLEXIA NA ALFABETIZAÇÃO: O DESAFIO DO PSICOPEDAGOGO EM DIAGNOSTICAR E INTERVIR
CABO FRIO 2014
NBC TA 505 – CONFIRMAÇÕES EXTERNAS
Introdução
Esta norma se trata do uso de procedimentos de confirmação externa pelo auditor de acordo com os requisitos da NBC TA 330 – respostas do auditor aos riscos avaliados e da NBC TA 500 – Evidencia de auditoria. Ela não aborda indagações relativas a litigio e reclamações que são tratadas na NBC TA 501 – Evidencia de Auditoria – Considerações especificas para itens selecionados.
Objetivo
O Objetivo do auditor, ao usar procedimentos de confirmação externa, é planejar e executar tais procedimentos para obter evidencia de auditoria relevante e confiável.
Definições
NBC TA 505 – Confirmações Externas (Resolução CFC Nº 1.219/09)
Aplicável para auditoria de demonstrações contábeis dos períodos que se incidem em ou após 1º de janeiro de 2010.
De acordo com a Resolução CFC Nº. 1.219/09, que aprova a NBC TA 505 – Confirmações Externas, a evidência de auditoria pode ser proveniente de duas fontes: interna ou externa. Em relação à fonte de informação interna, a evidência é fornecida pela própria entidade auditada, sendo menos confiável que a proveniente de fora da organização auditada. Na fonte de informação externa, a origem da evidência de auditoria é fora da entidade auditada, sendo mais confiável que as informações obtidas internamente. Assim, a primeira parte do enunciado está correta!
Cabe ressaltar que o auditor deve obter evidência mais persuasiva (convincente) quanto maior o risco avaliado ou envolvido nos testes. Cito como exemplo a confirmação negativa que é a solicitação para que a parte que confirma responda diretamente ao auditor, “somente se discordar das informações fornecidas na solicitação”. O fato da parte consultada não responder a uma solicitação de confirmação