Critica eireli
Lei N.º 12.441/2011 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada altera os seguintes artigos da Lei N.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), acrescenta inciso VI ao artigo 44, acrescenta artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e Altera o parágrafo único do artigo 1.033, que entrou em vigor dia 11 de janeiro de 2012.
1 CREDENCIAIS DOS RESENHISTAS
Resenhistas: Almistrong Tiago S. Santos, Cladimir Nunes Ferreira, Cristiano Marchiori dos Santos, Eliane da Silva Laia, Eliane Tavares dos Passos, Vanoly Vasconselos.
2 RESUMO
Existe a possibilidade de um empreendedor sozinho por si só criar uma empresa? A resposta é sim. Com a implantação de um novo ordenamento jurídico chamado de EIRELI. Mas afinal no que consiste esta nova lei que esta no NCC? Está nova denominação para uma sociedade, consiste em apenas um sujeito a ser responsabilizado até o limite do capital de sua respectiva EIRELI. A presente resenha acadêmica realiza um estudo sobre a EIRELI, cuja existência decorre da publicação da Lei N.º 12.441/2011, expondo os aspectos controvertidos presentes em seu texto, no qual o principal está na possibilidade da lei não atender a principal finalidade para qual fora criada, ou seja, limitar a responsabilidade ao empresário individual, quando no artigo 980-A parágrafo sexto determina a aplicabilidade das normas da sociedade limitada no que couber a EIRELI, vez que é conhecido que na empresa de responsabilidade limitada podem-se aplicar normas de sociedade simples a qual permite uma execução no patrimônio pessoal dos sócios frente a obrigações assumidas perante terceiros. Sabemos que a constituição de uma EIRELI, segundo a regulação instituída, envolve alguns requisitos básicos, que devem ser obrigatoriamente observados pelos empresários que pretendam se valer deste modelo societário: (a) deve ser constituído por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não