Efeitos Civis nas Decisões Penais
Antes de abordar acerca do referido tema, algumas questões precisam estar claras para uma boa compreensão do assunto. É de conhecimento geral, que uma lesão causada por determinado crime pode atingir de forma direta tanto a coletividade como o patrimônio moral e econômico de uma pessoa em particular. Quando esta última ocorre, surgirão intervenções judiciais distintas do campo penal. Tal fato acontece quando a infração atinge não só a esfera criminal, como também o campo da responsabilidade civil, e, nesse caso, surgirá à figura da ação civil ex delicto, que nada mais é do que um procedimento judicial que visa a recomposição do dano civil causado pelo crime.
De acordo com o artigo 387, IV do CPP, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Pelo artigo 63, parágrafo único (redação dada pela Lei 11.719/08), transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos no artigo 387, IV, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Com isso, pode-se observar que poderá ser utilizada a via judicial executória, no caso da execução da sentença condenatória e, no que tange a parcela mínima para reparação dos danos, o processo de conhecimento. Insta salientar que ambos deverão ser encaminhados, sempre, ao juízo cível conforme artigo 63 do CPP.
Para Pacelli, se o juiz fixar esse valor mínimo sem quaisquer debates anteriores referentes à existência de um dano e de sua extensão, a sentença será passível de nulidade absoluta. Por tal fato, ele entende que o valor mínimo a ser fixado deve ser aquele que tiver sido objeto de discussão ao longo do processo, sendo prescindido de pedido expresso na inicial e deve ser aquele relativo aos prejuízos materiais efetivamente comprovados, devendo haver certeza e liquidez quanto à sua natureza.
Outra questão