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A diferença é que toda a instrução processual será feita no âmbito civil, fase que é dispensada quando da sentença penal condenatória, posto que o dito processo de conhecimento estar superado pelo advento da condenação.
2.2. ILÍCITOS PENAIS NA ESFERA CIVIL – CONSIDERAÇÕES
A princípio, não há diferença entre ilícito civil e ilícito penal, visto ambos contrariarem o ordenamento jurídico. O que há, porém, é uma diferença de enfoque em relação a tais ilícitos.
Há atos que contrariam, sim, o ordenamento jurídico, porém para o legislador tal contrariedade não necessita das punições tão severas, impostas pela lei penal, pois não atingem a bens jurídicos de grande relevância para a coletividade, mas sim para o particular, tão somente.
Esses ilícitos ficam restritos à apreciação da esfera civil, nada tendo a ver com a atuação do juízo criminal.
Porém, ilícitos considerados pelo legislados mais gravosos e merecedores de punições mais severas encontram-se elencados na legislação penal e nesta esfera serão julgados.
Entretanto, o fato de um ilícito ser previsto como penal não lhe retira o caráter de ilícito civil, muito menos os seus reflexos nessa esfera. Como pudemos esclarecer, grande parte dos ilícitos penais geram conseqüências civis, cujo principal efeito é a obrigação de reparar o dano. A distinção é, portanto, meramente formal.
Porém, em que pese esmagadora maioria das infrações penais gerarem obrigação de indenizar, posto que invadem a esfera de direitos alheia, alguns poucos delitos não ultrapassam a pessoa de seu agente.
Citemos como exemplo o delito de porte para uso próprio de substância entorpecente, previsto na Lei