EFEITO TRANSLATIVO
-Impõe-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelo efeito translativo do recurso, no caso de ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular decorrente do óbito da autora verificado antes do ajuizamento da execução.
-Recurso provido.
Agravo de Instrumento
Vigésima Quinta Câmara Cível
Nº 70057291957 (N° CNJ: 0453822-72.2013.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
AGRAVANTE
LAURA DA SILVEIRA BONACORSO E OUTROS
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Desembargadoras integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Des.ª Angela Maria Silveira (Presidente) e Des.ª Laís Ethel Corrêa Pias.
Porto Alegre, 22 de julho de 2014.
DES.ª LEILA VANI PANDOLFO MACHADO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Leila Vani Pandolfo Machado (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, inconformado com a decisão proferida na execução de sentença movida por LAURA DA SILVEIRA BONACORSO E OUTROS, que assim estabeleceu:
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu impugnação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da execução, uma vez que a autora faleceu em 01/12/2010. Assim, todos os atos realizados posteriormente ao falecimento são nulos, porquanto ausente o mandato processual e a regularização do polo ativo. Suscitou, também, a prescrição da pretensão