educação infantil CNE
Educação Infantil contemplando o trabalho nas creches para as crianças de 0 a 3 anos e nas chamadas pré-escolas ou centros e classes de educação infantil para as de 4 a 6 anos, além de nortear as propostas curriculares e os projetos pedagógicos, estabelecerão paradigmas para a própria concepção destes programas de cuidado e educação, com qualidade'
Ultrapassar o estigma creche para os pobres\ escola de pobres, com qualidade compromisso e proposta pedagógica , conforme define a Constituição Federal de 1988.
O artigo 1º da LDB define que: “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana,”
(...), e seu artigo 2º afirma que “A educação, dever da família e do estado” (...), pressupondo sempre a correlação entre os esforços de ambos, a família e o estado.
A educação infantil não é luxo e nem supérfluo. artigo 2º, II, da LDB/96, ao destacar a prioridade para o Ensino Fundamental, com responsabilidade dos Municípios.
Mas, a LDB enfatiza o Ensino Fundamental como prioridade em relação ao Ensino Médio e Superior.
A importância da Educação Infantil se dá no artigo 30, inciso VI, da Constituição Federal, do Estatuto da Criança de do Adolescente, da Consolidação das Leis do Trabalho e a presença de outros recursos advindos da sociedade.
artigo 4º, IV, vem garantir o dever do Estado com a educação escolar pública, efetivada, mediante a garantia de atendimento gratuito em “creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos
é o exposto nas Disposições Transitórias, artigo 87, § 3º, I, que faculta a matrícula das crianças de 6 anos na 1ª série do Ensino Fundamental
Propostas
Pedagógicas de Educação Infantil tenham qualidade e definam-se a respeito dos seguintes fundamentos norteadores: Princípios Éticos da Autonomia, da