EDILÍCIOS
CONCEITO
NATUREZA JURÍDICA
3 PONTOS CONTROVERTIDOS DA JURISPRUDÊNCIA
2 AUTORES DIFERENTES PELO MENOS.
MANUSCRITO
PERMANÊNCIA DE ANIMAIS
RELAÇÃO SEXUAL (BARULHO)
COBRANÇA DE MULTA
EXCLUSÃO DE CONDOMÍNIO
ROUBO, FURTO, AVARIA DE AUTOMÓVEL
EXCLUSÃO DO USO DO CONDÔMINO INADIMPLENTE
USO DE GARAGEM QUANDO O NÚMERO DE MORADORES É MAIOR QUE O NÚMERO DE GARAGENS.
COLOCAR O ACÓRDÃO E FALAR SOBRE O ASSUNTO.
Conceitos De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, caracteriza-se condomínio edilício pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa.Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma e titular de partes ideais das áreas comuns. Silvio Rodrigues conceitua condomínio edilício como uma propriedade singular dos apartamentos e andares, ao lado de uma comunhão necessária e inexorável do terreno e das partes comuns do prédio. No que concerne às partes divididas e privadas, a propriedade é singular e exclusiva, como a de uma casa particular; entretanto, aquilo que surge como substrato do sistema ou que deve por todos ser usado, como o terreno, as colunas mestras, a estrutura do prédio; ou os corredores, as escadas, elevadores, pátio, vestíbulo, etc., é necessariamente comum, por se apresentar como condição da existência e do funcionamento do sistema. Já Miguel Reale, define condomínio edilício como um condomínio constituído como resultado de um ato de edificação, como cita Maria Helena Diniz em sua obra. Natureza Jurídica Quanto à natureza jurídica do condomínio edilícios, são várias as teorias que buscam explicá-la. Para Carlos Roberto Gonçalves prevalece o entendimento de que o condomínio não tem personalidade jurídica. Entretanto, está legitimado a atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo síndico, em situação similar à do espólio e da massa falida. O autor afasta a teoria segundo a qual o condomínio edilício seria uma comunhão de bens, pois