ED com efeitos infringentes
Embargo de declaração é uma das espécies do gênero “recursos”, previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, visto que apenas é admitido em hipóteses específicas, taxativas, apontadas pelo artigo supracitado, sendo elas omissão, obscuridade e contradição.
Ao falar-se em omissão ou obscuridade está-se referindo a ausência de apreciação pela autoridade julgadora em alguma das hipóteses que lhe foram submetidas à manifestação. Refere-se, mais precisamente, a falta de analise de fatos ou questões determinantes que possam influenciar na decisão do pleito.
Contudo, não assiste razão afirmar que há obscuridade ou omissão em decisão, onde não são expressos na fundamentação do ato, todos os fundamentos ou fatos apontados pelas partes, pois a não manifestação a respeito destes pelo magistrado não traduz ausência de apreciação quanto aos mesmos. Observa-se que, pode o julgador utilizar apenas os fundamentos que entender pertinentes para fundamentar sua decisão. Nesta linha de raciocínio, no processo 0052549-74.2007.8.19.0001:
“....”
No entanto, embora taxativa as aplicações do embargo de declaração, este tem sido admitido para suprir erro material nas decisões e também como forma de préquestionamento, para futura interposição de Recurso Especial, dentre outros casos que, no entanto, acabam traduzindo-se em uma das hipóteses previstas no artigo. De fato, a titulo de exemplificação, no caso de préquestionamento, o que se alega nada mais é do que omissão do julgador a respeito de algum fato ou argumento de incidência constitucional que não foi levado em consideração no ato decisório. Os exemplos destes casos encontram-se os julgados 0007953-27.2011.8.19.0001 e 0309030-66.2009.8.19.0001:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Cabe reconhecer erro material no que se refere à idade da embargada, existente no acórdão de