CPC EMBARGOS INFRINGENTES
CONTEÚDOS:
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Embargos de declaração. Cabimento. Efeito. Embargos com efeito modificativo da decisão impugnada. Embargos infringentes. Cabimento. Efeito. Procedimento no Tribunal.
EMBARGOS INFRINGENTES
- Art. 530, CPC
- Conceito: Embargos Infringentes são o recurso cabível contra acórdão não-unânime que, no julgamento de apelação, reforma a sentença de mérito ou, em “ação rescisória”, julga procedente o pedido de rescisão da sentença transitada em julgado (art.530 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei no. 10.352/2001).1
- Cabimento: de acórdão (art. 163 do CPC – decisão proferida por órgão colegiado) tomado por maioria, nos casos de apelação, desde que haja reforma da sentença de mérito, no todo ou em parte, ou em ação rescisória, desde que seja o pedido julgado procedente – art. 530 do CPC. É possível a interposição de embargos infringentes pela via adesiva (art. 500, II, do CPC).
- Prazo: art. 508 do CPC. Atenção quanto ao art. 498 do CPC.
- Efeitos: devolutivo restrito, pois fica limitado ao voto vencido, ou seja, não se poderá devolver ao tribunal o conhecimento da matéria que tenha sido decidida por unanimidade, apenas o objeto da divergência (art. 530, parte final, do CPC), e efeito suspensivo, no sentido de que o acórdão recorrido não produzirá efeitos enquanto pendente de julgamento o recurso.
- Procedimento:
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Interposto o recurso de embargos infringentes, abre-se vista para o recorrido apresentar contrarrazões (art. 508, parte final).
Apresentadas ou não as contrarrazões, o relator (redator) do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso (art. 531).
Da decisão do relator que inadmitir os embargos infringentes caberá agravo interno, no prazo de cinco dias, devendo ser julgado pelo órgão que seria competente para julgar os embargos infringentes inadmitidos (art. 532).
Se os embargos forem admitidos, serão eles processados e julgados conforme dispuser o regimento do