Direito Processual Civil II
A não concordância com uma decisão judicial é bastante natural. Os sistemas processuais normalmente apresentam formas de impugnação das decisões judiciais. Em todos os meios de impugnação de atos judiciais, existe em comum a finalidade de obter-se a revisão do ato guerreado, seja conseguindo sua anulação, seja reformando seu conteúdo, ou ainda, excepcionalmente, atingindo seu aprimoramento, através de sua complementação, com o estabelecimento de sua coerência interna ou seu aclaramento.
Nos recursos, a revisão da decisão atacada é obtida dentro da mesma relação processual em que se insere a decisão, submetendo-a à sua reapreciação por outro órgão. Mais do que isso, tipifica a figura do recurso sua natureza voluntária, já que colocado à disposição dos interessados. Assim, cumpre ao interessado provocar o reexame da decisão insatisfatória, sob pena de vê-la válida e eficaz, diante da preclusão eventualmente operada.
Deste modo, como afirma o ilustre Prof. Marinoni, podemos definir os recursos como os meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento.
Segundo nos ensina o citado professor, dentre os princípios que norteiam a aplicação das regras específicas e orientam a interpretação do sistema, quanto aos recursos, podemos citar o princípio do duplo grau de jurisdição, o princípio da taxatividade, o princípio da unirrecorribilidade, o princípio da fungibilidade, o princípio da proibição da reformatio in peju, que estaremos discorrendo a seguir, de forma sintetizada.
O princípio do duplo grau de jurisdição indica a possibilidade de revisão, por via de recursos, das causas já julgadas pelo juiz de primeira instância, garantindo um novo julgamento por parte dos órgãos de instância superior.
Segundo o princípio da taxatividade, somente são recursos aqueles expressamente determinados e regidos por lei