Processo civil joão sem noção
"A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso” (Edcl no AgRg, Resp 681.728/MS, DJ 12.03.2007, p. 312).
A excepcionalidade dos efeitos infringentes nos embargos de declaração são: correção de erro material manifesto, suprimento de omissão e extirpação de contradição”. Assim, por exemplo, podem os embargos ser acolhidos para corrigir declaração manifestamente errônea de intempestividade da apelação,conforme entendimento do STJ:
"O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
Já no caso de suprimento de omissão haverá omissão, quando alguma questão posta aguardando determinação judicial deixar de ser apreciada pelo juiz ou tribunal. Suprida a omissão, pode ocorrer que o deslinde da causa tome rumo totalmente diverso do qual se decidira, podendo a sentença, que antes era pela procedência do pedido, passar a ser de improcedência, ou vice-versa. E por último é