Economico
Aula 1 – 29/12/2012 I) Parte Geral do Direito Econômico
É ramo do Direito Público com fundamento constitucional – logo, são princípios gerais do direito público também aplicáveis no Direito Econômico:
a) Supremacia do Interesse Público:
No conflito entre as relações econômicas privadas e os objetivos e fundamentos econômicos públicos sempre prevalecerá o atendimento ou cumprimento destes valores e objetivos públicos. Desta forma, o Estado poderá “intervir, integrar e regular” a exploração da atividade econômica para alcançar os objetivos de interesse público fixados na CF (estas atividades representam a “Intervenção Estatal no domínio econômico”).
O que se entende por “Intervenção Estatal no domínio econômico”?
É um conjunto de ações do Estado promovendo intervenções, integrações e regulações na exploração privada da atividade econômica buscando atender aos objetivos públicos fixados na CF. b) Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público:
Na CF, o capítulo de Direito Econômico é dirigente, i.e., aquilo que é fixado em âmbito constitucional vincula o administrador e o legislador que deverão implementar as medidas estatais e normativas para o cumprimento daquilo fixado no plano constitucional.
c) Princípio da Estrita Legalidade:
As normas e regras que regulam a intervenção do Estado no domínio econômico decorrem sempre de prévia lei autorizadora. Ex: Estado só pode instituir empresas estatais, conforme a norma de exceção fixada na CF, só podendo instituir empresas e sociedades previamente definidas na CF, sujeitas a um regime jurídico previamente fixado na CF.
*Competência Legislativa:
A competência para Direito Econômico é concorrente, e, portanto, cabe à União editar as Normas Gerais e aos Estados as normas supletivas (E na falta da NG federal, os Estados podem editar NG Supletivas, e quando for editada a NG federal, a NG estadual ficará SUSPENSA naquilo que conflitar com a NG federal).
Os municípios