Economico
Disciplina: Direito Aplicado
Professor: Renata Amorim dos Anjos Faria
Aula 7: Direito Econômico: Conceito, princípios, CADE, Agências Reguladoras
DIREITO ECONOMICO
O Direito Econômico surge num cenário de pós segunda guerra mundial, pela necessidade eminente do Estado de regular as relações de consumo, com vistas a proteger o mercado, que tentava se reestruturar perante as sequelas gravosas deixadas com o fim da guerra, e evitar abusos de poder por parte dos agentes econômicos (indivíduos, empresas e o próprio Estado) quando da fixação de preços e qualidade dos bens e serviços postos a disposição da sociedade.
O Direito Econômico é a disciplina autônoma do Direito, interdisciplinar jurídica e econômica, que se ocupa do tratamento jurídico da política econômica do Estado e da relação entre os indivíduos e os agentes do mercado, para alcançar o bem social e, consequentemente, promover o desenvolvimento socioeconômico, a partir da utilização do princípio da economicidade, traduzindo o conceito de eficiência em justiça.
CONCEITO: É o ramo do Direito que tem por objeto o estudo das normas que visam à disciplinar, regrar, tutelar o fenômeno econômico, sob a perspectiva da direção da política econômica pelo Estado com a finalidade de atingir e garantir a dignidade da pessoa humana ao Estado é permitido intervir na economia, fiscalizando e verificando suas normas.
* ORDEM ECONÔMICA
Primeiramente precisamos entender o que é ordem econômica.
Está inserido na Constituição Federal – Título VII – Capitulo I - Art. 170 e seguintes e é o conjunto de normas constitucionais que definem as diretrizes, fundamentos e finalidade da ordem econômica, disciplinando os modos de intervenção estatal. 1. Fundamentos da Ordem econômica: valorização do trabalho humano e livre iniciativa 2. Finalidade da Ordem Econômica: assegurar à todos uma existência digna, e, que neste contexto seria a repressão do abuso do poder econômico.... Art. 173 §4º.