Economia Processual
O princípio da Economia Processual estabelece que os atos processuais devem ser praticados com o menor dispêndio de dinheiro, preconizando ainda, o princípio, o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades, atos processuais e é importante comentar que com a adoção do processo eletrônico no Brasil o princípio seja alargado diminuindo ainda mais estes atos processuais. As economias processuais e financeira devem ser pensadas de todos os ângulos. O direito processual não se mede pelo valor da causa, porque todas tem a mesma importância, já que a lide deve ser solucionada. Neste ponto descase o brilhantismo de nosso Código de Processo Civil que não faz qualquer distinção econômica. Todas as causas são importantes, porque é compor a situação conflituosa. É a conjugação do binômio: custo-benefício. As aplicações típicas desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por Conexão ou Continência (CPC, art. 105) na Conexão ocorre que dois ou mais processos possuem o pedido e as partes idênticas, conforme art. 105 do CPC. O juiz ao analisar o processo pode de imediato uni-los para que sejam reconhecidos em conjunto. Assim haveria uma maior celeridade e economia de atos processuais que neste caso seriam dispensáveis. O da Reconvenção (CPC, art. 315) que é uma ação movida pelo réu contra o autor no mesmo processo, sendo ambas (ação e reconvenção) julgadas na mesma sentença; a ação declaratória incidente, quando as partes emitem um pronunciamento suscetível de adquirir autoridade de coisa julgada e litisconsórcio que é a cumulação de partes num só processo, sejam vários autores e um só réu, ou vários réus e um só autor, ou ainda vários réus e vários autores. Esse princípio está diretamente ligado ao da Celeridade Processual previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, tendo assim, como principal objetivo e finalidade a missão social de eliminar conflitos e fazer