Economia Processual
ALEXANDRE OLIVEIRA
KAREN GABRIELA
MARCELLY NASCIMENTO
SAMYR ESTUMANO
THYAGO AMORIN
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E O PRÍNCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE
BELÉM
2014
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO
2 – JURISDIÇÃO
3 – ECONOMIA PROCESSUAL
3.1 – ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PROCESSUAL
4 – INSTRUMENTALIDADE
4.1 – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
4.2 – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
REFERÊNCIAS
ANEXOS
1. INTRODUÇÃO
Nós vamos abordar dois princípios constitucionais do processo civil, o primeiro a ser abordado será o principio da economia processual e logo após o da instrumentalidade do processo e das formas. Mas em primeiro lugar gostaria de clarear a palavra “princípio” que tem origem na Grécia na época dos filósofos e que se chamava “Arkhé” e que na tradução vinha a significar justamente a palavra princípio, esta palavra tem sentido de origem, ponto de partida ou de fonte primária.
2. JURISDIÇÃO
Como dito antes a função do estado, através de seu poder, primordialmente é a solução de conflitos interindividuais. O estado então apresenta a capacidade de decidir imperativamente de impor decisões no meio social, é através desta afirmação que vemos a manifestação da jurisdição que é uma das manifestações do poder