Processo do trabalho
Curso de Graduação em Direito
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Belo Horizonte
2013
1º JURISPRUDÊNCIA
TRT 3ª REGIÃO - 00342-2012-079-03-00-3
RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROBSON DE ALMEIDA LOPES
RECORRIDA: BIOSEP COMPLEXO DOS LAGOS – ENERGIA AGRONEGÓCIO LTDA.
EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Comprovado que as funções exercidas pelo reclamante são compatíveis com o cargo que lhe atribuiu o empregador, confirma-se a sentença do Juiz Walder de Brito Barbosa, vazada sob os seguintes fundamentos: “julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de equiparação ou de desvio de função, rejeitando-se, igualmente, o pedido de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos”.
O reclamante Robson de Almeida Lopes interpôs o recurso ordinário, insistindo no pedido de diferenças salariais por desvio de função. Segundo o juiz sentenciante, não ficou comprovado o desvio de função, no qual o mesmo indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais. O magistrado sentenciou com base que o a assinatura do reclamante no “livro de turnos” e a testemunha da ré, que comprovaram que nem sempre o reclamante cumpria a mesma jornada e a assinatura do autor em referido livro é irrelevante, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma, o que realmente vale é o que acontece e não o que esta escrito. Não a prova que o obreiro realizasse, efetivamente, todas as atividades típicas da função de “operador de produção” e não de “auxiliar de produção”. Além do mais, a afirmação da testemunha empresária de “que o operador era responsável por algumas tarefas não exercidas pelo auxiliares” é insuficiente para demostrar o efetivo exercício, pelo autor, da função de “operador de produção”. As alegações obreiras de aplicação do princípio in dubio pro operário e inversão do ônus da prova, diante