economia mista
A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado. De acordo com o STF, na Súmula nº 517, de 03/12/1969: "As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente." E de acordo com a Súmula nº 556 do STF, de 15/12/1976: "É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.
A sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima1 e seus funcionários são regidos pela CLT.
Freqüentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como ocorre com algumas sociedades de economia mista tais como Banco do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste eEletrobrás.2
Diferem-se das empresas públicas, tendo em vista que nestas o capital é 100% público. Diferem-se também das sociedades anônimas em que o governo tem posição acionária minoritária, pois nestas o controle da atividade é privado.
O conceito de sociedade de economia mista está fixado em lei pelo artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200/1967.1
Funcionários celetistas de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, Distrito Federal ou de municípios, só podem ser dispensados com motivação para tal ato. A decisão foi tomada em março de 2013 pelo Supremo Tribunal Federal e balizou decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que tem jurisdição sobre o Rio de Janeiro. Os desembargadores acolheram Recurso Ordinário, anularam a dispensa e determinaram, em antecipação de tutela, a reintegração de uma empregada da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), empresa federal de economia mista.
A demanda da mulher foi rejeitada em primeira instância, com a