Petição
Processo nº.:
Auto de Infração nº.:
Fulano de Tal, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, expor para ao final Requerer:
O Recorrente foi autuado no dia 07/07/2011, às 06h25min, por supostamente ter violado o art. 78-F, §1º da Lei 10.233/2001 c/c art. 1º, Inciso IV, Alínea “A”, da Resolução nº 233/2003 da ANTT, qual seja, “Executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão. Antes de ingressarmos no mérito da autuação, importante analisar a preliminar abaixo, uma vez que a análise da mesma é de extrema importância.
PRELIMINAR Do Descumprimento do Prazo Previsto no art. 281, Parágrafo Único, II do CTB Sem discutir o mérito da aplicação da multa, tem o autuada a alegar que o auto em questão é NULO de pleno direito, por ter sido lavrado em desobediência aos ditames contidos no Código de Trânsito Brasileiro, consoante demonstrar-se-á a seguir: Com a devida vênia, o auto de infração é nulo de pleno direito, uma vez que a autuação foi feita no dia 07/07/2011, segundo consta no próprio auto de infração expedido pela ANTT e de acordo com a Comunicação de Autuação em anexo, e em discordância com o art.281, parágrafo único, inciso II, do CTB, a autuada só foi devidamente instruído de sua existência no dia dezembro/2013 (data do recebimento da notificação de autuação), mais de dois anos após a ocorrência da suposta infração, transcorrendo-se, portanto, um período superior ao limite permitido em lei, que estabelece um intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre a lavratura do auto e a comunicação ao autuado do respectivo auto. Portanto, a notificação foi expedida após o término do prazo de trinta dias previsto no art. 281, Parágrafo único, II