ECA Lei 8069 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. c c c c c c
c c Publicada no DOU de 16-7-1990 e retificada no DOU de 27-9-1990.
Lei no 12.010, de 3-8-2009 (Lei da Adoção).
Lei no 12.318, de 26-8-2010 (Lei da Alienação Parental).
Dec. no 5.089, de 20-5-2004, dispõe sobre a composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Dec. no 5.598, de 1o-12-2005, regulamenta a contratação de aprendizes.
Dec. n o 6.230, de 11-10-2007, estabelece o Compromisso pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes, com vistas à implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, por parte da União
Federal, em regime de colaboração com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de
Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente.
Dec. no 6.231, de 11-10-2007, institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM.
Res. do CNJ no 94, de 27-10-2009, determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Livro I
Parte Geral
Título I – Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. c c
Art. 75, II, a e b, da Lei no 6.815, de 19-8-1980 (Estatuto do Estrangeiro).
Súm. no 1 do STF.
Art. 2o Considera‑se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. c Art. 2o do CC.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica‑se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3o A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando‑se‑lhes, por lei ou por outros meios,