Duplo grau de jurisdição
* CF: arts. 37 a 41. * Lei 9.784/99 (processo administrativo federal). Arts. 13, 53, 54 e 55. * Lei 8.666/93 (licitações e contratos). Arts. 3º, 17, 24, 25 e 58. * Lei 8.112/90 (servidores da União). Art. 8º e ss. * Lei 8.987/95 (Concessões e Permissões). Arts. 6º, 35 e ss. * Lei 8.429/92 (Improbidade administrativa). * Lei 12.232/10 (licitação e contração de agências de publicidade).
Introdução
1. Conceito:
Função administrativa.
Critério da administração pública.
2. Funções/Atividades típicas e atípicas
Poderes: são 03:
Poderes | Funções | Legislativo | Típica: Legislativa Atípica: jurisdicional. Ex. impchemam | Executivo | Típica: AdministrativaAtípica: | Judiciário | Típica: jurisdicionalAtípica: |
Legislativo legislar
Executivo administrar
Judiciário julgar
3. Regime Jurídico Administrativo
É um conjunto de leis e princípios que regem determinado ramo ou instituto do direito.
Esse regime é caracterizado por prerrogativas e sujeições.
Princípios: são vetores interpretativos.
Tem relevância especial para o direito administrativo, pois este não é codificado.
1. Supremacia do Interesse Público sobre o particular
Em um eventual conflito de interesses, tendo de um lado um interesse público e do outro um particular irá prevalecer o público.
Público: prevalece.
Conflito de interesse x Particular
Primário: é o verdadeiro interesse público.
Interesse Público (interesse da coletividade) Secundário: esse é o da administração.
2. Indisponibilidade do Interesse Público
É indisponível e irrenunciável.
Nem sempre precisa de um prejuízo financeiro para caracterizar esse principio.
Art. 37, caput, CF:
3. Legalidade
A administração pública só pode fazer o que a lei permite ou determina. É a chamada legalidade pública.
Legalidade privada: