Duplicata e cheque
BACHARELADO EM DIREITO
CAMPUS NATAL RN
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
EVERTON LUÍZ
NATAL, RN 2012 ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
EVERTON LUÍZ
RESUMOS DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA:
DUPLICATA E CHEQUE
TRABALHO APRESENTADO PARA DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL, DA FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, 3º SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO EM, SOB ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DA PROFESSORA ANA MARIA ANANANIAS.
NATAL, RN 2012. 1. DUPLICATAS: De acordo com pesquisas e estudos debatidos na instituição Maurício de Nassau unidade Natal especificamente na turma de Direito 3º NA Noturno, define-se a duplicata mercantil ou simplesmente duplicata como um título de crédito, este título constitui uma obrigação e consequentemente um documento que prova uma relação tanto mercantil como de prestação de serviços. Foi colocada em foco a legislação histórica e atual no ordenamento jurídico brasileiro, onde o instituto cambiário é normatizado pelo código civil de acordo com os decretos pertinentes a matéria em questão (Lei uniforme de Genebra, lei do Cheque e Lei de Duplicatas). Conforme o instituto (Universidade corporativa Banco do Brasil) define como o mercado cambial brasileiro em negócios internacionais como o macro ambiente onde ocorrem as operações entre agentes autorizados. Expresso no Decreto Lei-857/69 – que estabeleceu o “curso forçado da moeda” (artigo 1- não é permitido ao residente no país o recebimento ou pagamento de qualquer valor em moeda estrangeira, exceto o câmbio manual). O nosso País detém o monopólio da moeda estrangeira e o exerce por intermédio do Banco Central do Brasil (BACEN) que, através do sisbacem, contabiliza e monitora todas as operações que envolvam a moeda estrangeira, tendo total controle sobre as operações do mercado de cambio