Cheque e duplicata
Títulos de Crédito
Conceito: Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado (VIVANTE).
1 – Princípios
a) Princípio da Cartularidade: Princípio que impõe que somente quem exibe a cartula pode pretender a satisfação do crédito nela representado. Documento necessário.
Exceção: Duplicata Mercantil (pois não existe mais fisicamente)
b) Princípio da Literalidade: Princípio que impõe que atos documentados em apartado, ainda que válidos e eficazes entre as partes não surtiram efeitos contra terceiros portadores do título.
c) Princípio da Autonomia:
Divide-se em: Abstração – a circulação do título o desvincula da relação negocial que lhe deu causa.
Inoponibilidade de exceções pessoais – as exceções pessoais não são oponíveis a terceiros, salvo comprovada má-fé.
2 – Propriedades especiais dos Títulos de Crédito
a) Só representa questões creditícias;
b) Executividade;
c) Negociabilidade.
3 – Classificação dos títulos de crédito
a) Quanto ao modelo:
- modelo livre: pode ser criado pelas partes de forma livre, respeitadas, porém, as formalidades legais (requisitos essencias) ex: nota promissória e letra de câmbio
- modelo vinculado: títulos que só tem validade se cumpridos e respeitados os parâmetros definidos pelo BACEN (Banco Central) ex: cheque e duplicata mercantil
b) Quanto à estrutura:
- promessa de pagamento – casos em que no título de crédito, o devedor promete pagar ao credor determinada quantia, numa determinada data.
2 situações jurídicas: Quem deve (sacador) e Quem é credor (tomador/beneficiário)
Ex: Nota promissória
- ordem de pagamento – neste caso o saque cambial dá nascimento à três situações jurídicas distintas.
3 situações jurídicas: Quem dá a ordem (sacador), quem recebe a ordem (sacado) e o credor (tomador/beneficiário)
Ex: Cheque, Letra de Câmbio e Duplicata Mercantil
c) Quanto às hipóteses de emissão:
- causais – somente podem ser emitidos se houver um fato (causa) que a lei