Títulos de Créditos: Cheque e Duplicatas
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Títulos de Créditos: Cheque e Duplicatas
UNAÍ-MG
Dezembro/2011
Cheque
Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1.985
Decreto nº 57.595, de 07 de janeiro de 1966
CONCEITO:
Cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente para pagamento ao beneficiário do cheque.
Personagens Essenciais
a) O sacador ou emitente - é o que ordena o pagamento, o correntista legitimado a criar o cheque por força de pacto celebrado com o banco-sacado.
b) O sacado - é quem recebe a ordem para efetuar o pagamento da importância consignada no cheque. Ao contrário do emitente, que poderá ser qualquer pessoa, o sacado necessariamente deverá ser empresa bancária.
c) O beneficiário ou tomador – poderá ser uma terceira pessoa física ou jurídica.
Poderá também ser o sacado ou o próprio sacador.
O endosso do cheque:
O cheque, como já vimos, é um título que importa uma ordem de pagamento à vista, sendo, na verdade a sua principal função (efetuar a extinção de uma obrigação com o seu pagamento). Isso não importa em dizer que não possa ser negociado, circulando. Ele corporifica um crédito que pode ser transferido a novo credor. Essa circulação se efetua normalmente pelo endosso, bastando simplesmente é à assinatura do beneficiário no seu verso. O portador ou beneficiário se torna, assim, endossante ou endossador e o novo beneficiário, que o substitui, o endossatário.
As regras, segundo a lei, que dominam a endossabilidade dos cheques, são as seguintes:
a) O cheque pagável a pessoa nomeada, com cláusula "não à ordem", ou contra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos da cessão. Com a cláusula "à ordem" a transmissão se torna livre.
b) O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que pode novamente endossar o cheque (circularidade).
c) O endosso deve ser puro e simples,